Um inspetor de segurança perdeu ação movida contra a LIGHT por falta de paradigma na mesma localidade (mesmo município ou região metropolitana). A decisão em 1º grau, proferida pela juiz Robert de Assunção Aguiar, da 62ªVara do Trabalho do Rio de Janeiro, e confirmada em 2º grau pela 10ª Turma do TRT/RJ, em acórdão de relatoria do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, manteve a improcedência do pedido do autor.

O trabalhador entrou com ação requerendo pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial e consectários, horas extras e consectários, e multa prevista no artigo 477 da CLT. Julgado improcedente em 1º grau, interpôs recurso.

O PARADIGMA

Na inicial, o autor, que laborava na cidade do Rio de Janeiro, apontou como paradigma funcionário que trabalhava no município de Barra do Piraí. Em depoimento, o reclamante afirmou nunca ter trabalhado com o funcionário equiparado.

“Extrai-se do depoimento do próprio reclamante que ambos exerciam suas funções em diferentes localidades. Entende-se por mesma localidade o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Há óbice intransponível para a equiparação salarial, sendo indevidas as diferenças salariais pretendidas”, conclui o relator.

A acórdão negou, ainda, o pedido de horas extras e a multa do 477 da CLT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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