Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a reintegração aos quadros do Estaleiro Brasfels S.A. de um empregado demitido no curso de mandato sindical. A decisão reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido do trabalhador por entender que a estabilidade provisória de dirigente sindical não se estenderia a membros de conselho fiscal.

O autor da ação foi eleito suplente do conselho fiscal do Sindicato dos Soldadores para o período de 2 de fevereiro de 2008 a 1º de fevereiro de 2011. Na ocasião, ele era empregado da MMR Montagens do Brasil Ltda., empresa que prestava serviços ao estaleiro, situado em Angra dos Reis, na Costa Verde. Ainda durante o mandato, foi dispensado sem que houvesse inquérito judicial para apurar falta grave. Em seguida, foi reeleito dirigente sindical, desta vez como suplente da diretoria executiva, para o período de 2 de fevereiro de 2011 a 1º de fevereiro de 2014.

Em seu recurso, o sindicalista argumentou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, VIII, garante a estabilidade provisória do dirigente sindical a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave. O recorrente destacou, ainda, que o texto constitucional não faz qualquer restrição aos membros do conselho fiscal.

A relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, entendeu ser correta a tese do autor. “Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia”, assinalou a magistrada.

Assim, o colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estaleiro Brasfels e condenou-o a reintegrar o trabalhador aos seus próprios quadros, uma vez que a prestadora de serviços encerrou as atividades. O autor faz jus, ainda, aos salários do período de afastamento, bem como a todos os benefícios recebidos pelos demais empregados no período. O valor total da condenação chegou a R$ 30.000,00.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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Assinatura AIC