foto da fachada da CedaeO incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), uma das grandes novidades introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pelo novo Código de Processo Civil (CPC, Lei nº 13.105/2015), começa a produzir seus primeiros efeitos práticos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ): no dia 20/7, a partir das 9h, na sala de sessões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI, 9º andar do prédio-sede), será realizada uma audiência pública para a instrução do julgamento de IRDRs que tramitam no Tribunal e versam sobre questões trabalhistas relativas aos empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae).

A audiência pública foi convocada pelas desembargadoras Giselle Bondim Lopes Ribeiro e Carina Rodrigues Bicalho, relatoras, respectivamente, dos IRDRs nº 0101536-12.2017.5.01.0000 e 0100949-87.2017.5.01.0000/0101537-94.2017.5.01.0000, os primeiros a serem admitidos no Tribunal. O objetivo é ouvir pessoas, órgãos e entidades com experiência e conhecimento sobre a matéria, bem como esclarecer questões e circunstâncias de fatos subjacentes à controvérsia sobre as seguintes questões identificadas para julgamento:

  • CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 431 DO E. TST. Aos empregados da Cedae que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho?
  • CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela Cedae, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, (A) pode substituir o terço constitucional de férias, por mais benéfica, ou (B) tais parcelas, por terem fonte distinta, não se confundem ou se equivalem, razão pela qual não se poderia cogitar de substituição, suplantação, equivalência ou mesmo compensação dos respectivos valores/de tais parcelas?

COMO PARTICIPAR

Os interessados em participar da audiência pública poderão se inscrever como ouvintes ou expositores, no período 2 a 13/7, exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do TRT/RJ. No caso de inscrição como expositor, o interessado deverá indicar sobre qual(is) controvérsia(s) pretende se manifestar. Cada expositor com inscrição deferida terá dez minutos para defender suas teses.

A relação de inscrições admitidas será divulgada no portal do Tribunal a partir de 16/7. Aqueles que não forem selecionados como expositores poderão acompanhar a audiência como ouvintes.

Confira a íntegra do Edital de convocação da audiência.

SOBRE O IRDR

A finalidade do IRDR é promover a uniformização dos entendimentos sobre determinado assunto, evitando que eles sejam aplicados de forma conflitante e, assim, garantindo maior segurança jurídica aos indivíduos em geral, sejam eles partes, interessados, executados ou advogados.

A instauração do IRDR está prevista nos artigos 976 a 987 do CPC e está condicionada a dois requisitos: a efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia de direito (por se tratar de matéria de direito, em regra, não haverá necessidade de produção de provas); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No âmbito do TRT/RJ, o julgamento do IRDR compete ao Tribunal Pleno, e a tese aprovada no julgamento do incidente constituirá Tese Jurídica Prevalecente do Regional quanto ao tema controvertido.

SERVIÇO

Evento: Audiência pública
Data: 20/7, a partir das 9h
Local: Sala de sessões da SEDI - Fórum Ministro Arnaldo Süssekind (Rua da Imprensa, s/n, 9º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ)
Inscrições: por este link
 

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