Nesta terça-feira (17/7), as desembargadoras Giselle Bondim Lopes Ribeiro e Carina Rodrigues Bicalho divulgaram as listas dos inscritos para a  audiência pública, convocada pelas magistradas, que será realizada nesta sexta-feira (20/7), no prédio-sede do TRT/RJ, acerca de controvérsias trabalhistas envolvendo empregados da Cedae. Nas listas das inscrições admitidas constam 10 expositores e 74 ouvintes. O evento será realizado no Plenário Délio Maranhão (Rua da Imprensa, s/n, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ).

As desembargadoras são relatoras, respectivamente, dos IRDRs nº 0101536-12.2017.5.01.0000 e 0100949-87.2017.5.01.0000/0101537-94.2017.5.01.0000, os primeiros a serem admitidos no Tribunal. O objetivo da audiência pública é ouvir pessoas, órgãos e entidades com experiência e conhecimento sobre a matéria, bem como esclarecer questões e circunstâncias de fatos subjacentes à controvérsia sobre as seguintes questões identificadas para julgamento:

CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. MÓDULO SEMANAL DE 40 HORAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SÚMULA 431 DO E. TST. Aos empregados da Cedae que se submetem a 40 horas semanais de trabalho aplica-se o divisor 220 fixado em norma coletiva ou o divisor 200 previsto na Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho?

CEDAE. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS PREVISTA EM NORMA DA EMPRESA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A gratificação de férias concedida pela Cedae, prevista em regulamento interno, no patamar de 100% da remuneração, (A) pode substituir o terço constitucional de férias, por mais benéfica, ou (B) tais parcelas, por terem fonte distinta, não se confundem ou se equivalem, razão pela qual não se poderia cogitar de substituição, suplantação, equivalência ou mesmo compensação dos respectivos valores/de tais parcelas?

SOBRE O IRDR

A finalidade do IRDR é promover a uniformização dos entendimentos sobre determinado assunto, evitando que eles sejam aplicados de forma conflitante e, assim, garantindo maior segurança jurídica aos indivíduos em geral, sejam eles partes, interessados, executados ou advogados.

A instauração do IRDR está prevista nos artigos 976 a 987 do CPC e está condicionada a dois requisitos: a efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia de direito (por se tratar de matéria de direito, em regra, não haverá necessidade de produção de provas); risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No âmbito do TRT/RJ, o julgamento do IRDR compete ao Tribunal Pleno, e a tese aprovada no julgamento do incidente constituirá Tese Jurídica Prevalecente do Regional quanto ao tema controvertido.

SERVIÇO

Evento: Audiência pública
Data: 20/7, a partir das 9h
Local: Plenário Délio Maranhão - Fórum Ministro Arnaldo Süssekind (Rua da Imprensa, s/n, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ)
 

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