RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2008
 
Regulamenta a atividade das unidades judiciais descentralizadas.
 
     A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido, por maioria, por seu Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 28 de fevereiro de 2008,
 
     CONSIDERANDO o disposto no artigo 115, § 1 º, da Constituição Federal e no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.947 /81, que dispõem sobre o deslocamento de atividades afetas ao movimento jurisdicional de órgãos judiciários de Tribunais Regionais do Trabalho;
 
     CONSIDERANDO a diversidade de atribuições das diversas unidades descentralizadas hoje existentes no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e a ausência de regulamentação específica a respeito do funcionamento de cada uma delas;
 
     CONSIDERANDO que os Postos Avançados e as unidades da Justiça Itinerante são criadas para ajustar a demanda à disponibilidade orçamentária e de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e às Varas do Trabalho existentes;
 
     CONSIDERANDO que os Postos Avançados e as unidades da Justiça Itinerante se destinam a assegurar o acesso simples e amplo do jurisdicionado à Justiça, nos atos que exigem a presença das partes;
 
     CONSIDERANDO que os Protocolos Avançados destinam-se a receber petições, em locais distantes da sede do juízo, afastando a exigência de deslocamento de partes e advogados;
 
     CONSIDERANDO a relevância do estabelecimento de identidade de procedimentos a serem observados nos Postos Avançados e nas unidades da Justiça Itinerante,
 
     RESOLVE:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
     Art. 1º A atividade judicial descentralizada, com utilização de recursos próprios (Lei nº 6.947/91) ou de equipamentos públicos e comunitários (CF, art.115, § 1º), destinada a cobrir área territorial em que não haja Vara do Trabalho instalada, será realizada sob forma:
 
     I - de Postos Avançados, com funcionamento de segunda a sexta-feira, para realização de audiências e dos demais atos processuais da fase de conhecimento;
 
     II - de unidades de Justiça itinerante, nas quais a atividade se limita à realização de audiências em dias e horários previamente determinados, em localidades que o justifiquem, quer pela distância do município em que tem sede a Vara do Trabalho, quer pela dificuldade decorrente do deslocamento das partes;
 
     III - de Protocolos Avançados, destinados ao recebimento de expedientes dirigidos aos diversos órgãos do Tribunal Regional do Trabalho, em locais distantes da sede do juízo.
 
     Art. 2º Nos Postos e nas unidades a que se referem os incisos I e II do artigo anterior serão processados os atos da fase de conhecimento das ações de que cuida o artigo 114 da Constituição Federal, observadas as regras do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
     Art 3º Os Postos Avançados e as unidades de Justiça Itinerante, vinculados a uma ou mais Varas do Trabalho, serão criados por Resolução Administrativa do Órgão Especial, a partir de proposta da Corregedoria Regional ou da Presidência do Tribunal.
 
     § 1º A proposta de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
 
     a) o número total de reclamações ajuizadas, nos três anos anteriores, na Vara ou nas Varas de Trabalho com jurisdição sobre o município ou municípios a serem atendidos pelo Posto Avançado ou por unidade da Justiça Itinerante;
 
     b) o número daquelas que, respeitado a disposto no artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, seriam da área dos municípios referidos na proposta.
 
     § 2º A Resolução a que se refere o caput deste artigo indicará os municípios incluídos na esfera de jurisdição dos Postos e das unidades, que ficarão subordinados ao Juiz Titular da Vara única ou, quando houver mais de uma Vara, ao Diretor do Foro respectivo.
 
     Art. 4º As Varas do Trabalho cuja atividade é descentralizada deverão apresentar à Corregedoria Regional levantamento mensal do movimento dos Postos Avançados ou nas unidades da Justiça Itinerante, indicando o número de reclamações recebidas, com indicação dos dias, horários e nome das partes de cada pauta.
 
     Art. 5º Os Postos Avançados e as unidades de Justiça Itinerante não funcionarão como centros de protocolo integrado.
 
CAPÍTULO II
DOS POSTOS AVANÇADOS
 
     Art. 6º As petições iniciais das reclamações que, na fase de conhecimento, tramitarão em sua integralidade nos Postos Avançados, serão protocolizadas nas Varas do Trabalho únicas ou no Serviço de Distiibuicão de Feitos das Varas a que vinculados.
 
     Parágrafo único. Na Vara de Trabalho à qual forem distribuídas as petições de que trata o caput deste artigo serão examinados, quando existentes, os pedidos de liminar ou de antecipação de tutela, com posterior encaminhamento ao Posto Avançado.
 
     Art. 7º O recebimento de expedientes nos Postos Avançados fica restrito àqueles relativos aos processos ali em curso, devendo ser devolvidos os que lhes são estranhos.
 
     Art. 8º A carga e a devolução de autos de processos pelos juízes serão comunicadas à Vara de Trabalho a que vinculado o Posto, para registro em livro próprio, por meio de relação da qual conste o número do processo, a data e o motivo para a movimentação.
 
     Art. 9º Os autos das reclamações em que tenha sido celebrado acordo, com pagamento parcelado, permanecerão no Posto Avançado até sua integral satisfação, devendo ser remetidos à Vara do Trabalho de origem, para arquivamento.
 
     § 1º Proferida a sentença e, se for o caso, julgados os embargos de declaração ou descumprida cláusula de acordo, os autos serão remetidos, para prosseguimento, à Vara à qual vinculado o Posto.
 
     § 2º A critério do juiz, quando o recomendar o interesse econômico, será admitida a realização, na unidade descentralizada, das praças de bens penhorados em reclamações que, na fase de conhecimento, ali tramitaram.
 
     Art. 10. Sempre que o volume de trabalho existente o recomendar, a Corregedoria Regional designará juiz auxiliar para exercício nas Varas de Trabalho e nos Postos a elas vinculados.
 
     Art. 11. Cada Posto Avançado terá, em seu quadro, uma função de Chefe de Posto Avançado de Vara do Trabalho, nível FC-03, e uma função de Executante de Serviços Auxiliares, nível FC-01, fazendo-se o restante da lotação, quando necessário, na conformidade da demanda local.
 
     § 1º Ao servidor designado como responsável pelo atendimento no Posto incumbe desempenhar e fazer executar os atos necessários ao bom-andamento dos serviços.
 
     § 2º Nas Secretarias de Postos Avançados em que tramitam reclamações de mais de uma Vara do Trabalho haverá separação física dos processos em andamento, segundo as unidades a que vinculadas.
 
     Art. 12. Os depósitos judiciais referentes aos processos em andamento nos Postos Avançados serão efetuados nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no município em que sediados os Postos.
 
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA ITINERANTE
 
     Art. 13. As unidades de Justiça Itinerante terão suas atividades limitadas à realização de audiências em municípios outros que não os da sede das Varas do Trabalho.
 
     Parágrafo único. O funcionamento da unidade dar-se-á pelo deslocamento, para o local que for designado, do juiz titular da Vara ou do juiz auxiliar, designado pela Corregedoria Regional, e, pelo menos, de um servidor, ao qual caberá secretariar as audiências.
 
CAPITULO IV
DOS PROTOCOLOS AVANÇADOS
 
     Art. 14. Os Protocolos Avançados terão localização e horário de funcionamento fixados por ato da Presidência do Tribunal, observada a conveniência do órgão público em que instalados.
 
     § 1º Não será admitida a devolução de autos por meio desses Protocolos, bem como a entrega de petições iniciais e seus aditamentos ou de petições acompanhadas de documentos de valor, e, ainda, de requerimentos de adiamento de audiência e de adiamento ou suspensão de praça ou leilão.
 
     § 2º O recebimento de expedientes em desacordo com o disposto no parágrafo anterior não produzirá quaisquer efeitos processuais.
 
     Art. 15. Sempre que possível, os Protocolos Avançados utilizarão máquinas de auto-protocolo, havendo designação de servidor quando tanto não se demonstrar viável.
 
     Parágrafo único. Ao serventuário encarregado de receber as petições cabe verificar se os expedientes apresentados estão assinados e se foram juntados os documentos neles referidos.
 
     Art. 16. O início da contagem de prazos considerará o dia e a hora da entrada do documento no protocolo avançado.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
     Art. 17. Os relatórios apresentados mensalmente pelas Varas do Trabalho, referentes à atividade dos Postos Avançados e das unidades da Justiça Itinerante, servirão para o planejamento do Tribunal, no que concerne à criação de novas unidades descentralizadas ou extinção das já existentes.
 
     Art. 18. Esta Resolução Administrativa entra em vigor no prazo de trinta dias após a data de sua publicação, revogado o disposto no § 2º do art. 5º da Resolução Administrativa nº 9/2006.
 
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008.
 
DESEMBARGADORA DORIS CASTRO NEVES
Presidente
 
 
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 06 de março de 2008, Parte III, Seção II.