PROVIMENTO N. 03/2007

 

O Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 


CONSIDERANDO, a necessidade de uniformizar o procedimento nos casos de execução contra devedor derivado;

CONSIDERANDO, que toda decisão deve ser fundamentada e tanto mais fundamentada quanto mais graves as suas conseqüências;


CONSIDERANDO, que ninguém pode ser despojado de sua liberdade e de seus bens senão ao final do devido processo legal, assegurando-se a todos o contraditório, a publicidade e a ampla defesa;


CONSIDERANDO, por fim, o imperativo de acautelar os interesses de terceiros de boa-fé, que possam vir a ser prejudicados pela omissão do nome do devedor derivado na distribuição de primeira e segunda instâncias, sobretudo no tocante à aquisição de imóvel,


RESOLVE:


 

I. As decisões interlocutórias em requerimento de direcionamento da execução contra quem não tenha sido parte no processo de conhecimento, individualmente, serão sempre fundamentadas em seus aspectos jurídicos e circunstanciadas em seus aspectos de fato.


II. Deferida a execução contra o terceiro este será citado, por mandado, em nome próprio, para pagar ou garantir o crédito, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A citação da devedora na pessoa do sócio, acionista ou administrador da pessoa jurídica (N/P) autoriza a penhora dos bens da sociedade, mas não dos seus bens particulares.


III. Certificada a citação pelo Sr. Oficial de Justiça, o juiz ordenará a retificação da autuação para que o citado passe a figurar como parte (devedor derivado) ao lado do demandado no processo de conhecimento (devedor originário), ainda quando não se tenha logrado a penhora.


IV. Nas execuções por quantia certa, garantido o juízo pelo depósito ou penhora, o devedor derivado assume a posição de devedor originário, podendo manejar os mesmos meios de impugnação e recursos a este assegurados por lei.


 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2007

 

LUIZ CARLOS TEIXEIRA BOMFIM
Desembargador Corregedor

 


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